STJ, Info. Ext. 26 - Em litisconsórcio passivo, o prazo recursal conta-se individualmente da intimação de cada réu, mesmo que ela ocorra de forma simultânea com a citação
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- 31 de jul.
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Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.

Imagine a seguinte situação hipotética...
Uma ação é proposta contra dois réus.
Em razão da urgência da demanda, o juiz defere liminarmente uma tutela provisória.
A decisão interlocutória que a concede é veiculada no próprio mandado de citação, ou seja, os réus são intimados da decisão no mesmo ato em que são citados.
O primeiro réu tem seu mandado juntado aos autos em 31/01 e o segundo, em 15/02.
A dúvida que surgiu é: O termo inicial do prazo recursal é contado de forma individual para cada um dos réus ou será contado de forma unificada para ambos após a juntada aos autos do último réu citado?
O prazo recursal deve ser unificado entre os réus?
Não. O art. 231, §1º, do CPC/2015 prevê que o termo inicial para apresentação de contestação por réus litisconsortes deve ser unificado, iniciando-se na data da última juntada do comprovante de citação/intimação.
Contudo, esse dispositivo aplica-se exclusivamente ao prazo para contestação, como expressamente indica seu texto legal:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
E se a intimação da decisão interlocutória ocorrer junto com a citação? O termo inicial do prazo recursal é contado de forma individual para cada um dos réus ou será contado de forma unificada para ambos após a juntada aos autos do último réu citado?
Ainda assim, o prazo para interpor recurso (como o agravo de instrumento) não será unificado.
Nessa hipótese, aplica-se o art. 231, §2º, do CPC, que dispõe que, havendo pluralidade de intimados, o prazo é contado individualmente para cada um, a partir da respectiva juntada do mandado.
Portanto, embora citação e intimação sejam formalmente realizadas no mesmo ato, seus efeitos processuais devem ser analisados separadamente. Para efeitos de prazo recursal, a intimação segue a regra do §2o do artigo 231 do CPC:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Vamos voltar ao nosso exemplo...
No exemplo apresentado, o termo inicial para o primeiro réu recorrer da decisão que concedeu a tutela provisória será em 31/01.
Já o termo inicial para o segundo réu recorrer será em 15/02.
Em síntese
Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.
STJ, 3ª Turma, REsp 1.897.379-SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22/4/2025, p. 28/4/2025 (Info. Ext. 26)
