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STJ, Info. Ext. 26 - Em litisconsórcio passivo, o prazo recursal conta-se individualmente da intimação de cada réu, mesmo que ela ocorra de forma simultânea com a citação

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    Informativos Jurídicos
  • 31 de jul.
  • 2 min de leitura

Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.


"Contagem de prazo recursal em litisconsórcio passivo conforme entendimento do STJ"

Imagine a seguinte situação hipotética...


Uma ação é proposta contra dois réus.


Em razão da urgência da demanda, o juiz defere liminarmente uma tutela provisória.


A decisão interlocutória que a concede é veiculada no próprio mandado de citação, ou seja, os réus são intimados da decisão no mesmo ato em que são citados.


O primeiro réu tem seu mandado juntado aos autos em 31/01 e o segundo, em 15/02.


A dúvida que surgiu é: O termo inicial do prazo recursal é contado de forma individual para cada um dos réus ou será contado de forma unificada para ambos após a juntada aos autos do último réu citado?



O prazo recursal deve ser unificado entre os réus?


Não. O art. 231, §1º, do CPC/2015 prevê que o termo inicial para apresentação de contestação por réus litisconsortes deve ser unificado, iniciando-se na data da última juntada do comprovante de citação/intimação.


Contudo, esse dispositivo aplica-se exclusivamente ao prazo para contestação, como expressamente indica seu texto legal:


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)


§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.



E se a intimação da decisão interlocutória ocorrer junto com a citação? O termo inicial do prazo recursal é contado de forma individual para cada um dos réus ou será contado de forma unificada para ambos após a juntada aos autos do último réu citado?


Ainda assim, o prazo para interpor recurso (como o agravo de instrumento) não será unificado.

Nessa hipótese, aplica-se o art. 231, §2º, do CPC, que dispõe que, havendo pluralidade de intimados, o prazo é contado individualmente para cada um, a partir da respectiva juntada do mandado.


Portanto, embora citação e intimação sejam formalmente realizadas no mesmo ato, seus efeitos processuais devem ser analisados separadamente. Para efeitos de prazo recursal, a intimação segue a regra do §2o do artigo 231 do CPC:


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.



Vamos voltar ao nosso exemplo...


No exemplo apresentado, o termo inicial para o primeiro réu recorrer da decisão que concedeu a tutela provisória será em 31/01.


Já o termo inicial para o segundo réu recorrer será em 15/02.



Em síntese


Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.


STJ, 3ª Turma, REsp 1.897.379-SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22/4/2025, p. 28/4/2025 (Info. Ext. 26)

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