STJ, Tema 1284 - A vedação ao reexame necessário da sentença na LIA não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21
- Informativos Jurídicos

- 7 de jul.
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Atualizado: 22 de jul.

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ analisou se a vedação ao reexame necessário — prevista nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 — pode ser aplicada a processos em curso no momento da entrada em vigor da nova legislação.
No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de conhecer da remessa necessária com base na nova redação da LIA, aplicando-a retroativamente. Contudo, o STJ reafirmou a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), adotada pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo a qual o ato processual deve observar a norma vigente no momento de sua prática.
Essa orientação já era consolidada pela jurisprudência da Corte, segundo a qual a lei processual nova se aplica apenas aos atos futuros, sendo vedada sua retroação para alcançar atos já realizados. Neste sentido:
"a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/5/2017).
Com base nessa premissa, a Corte fixou que a vedação ao reexame necessário só se aplica se a sentença for proferida após a vigência da Lei 14.230/2021 (26/10/2021). Caso contrário, permanece válida a sistemática anterior, sendo exigível o reexame necessário mesmo que o processo ainda esteja em curso.
Portanto, o marco para aplicação da nova regra é a data da sentença — e não a da tramitação do processo.
Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.
REsp 2.117.355-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1284); REsp 2.118.137-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1284); REsp 2.120.300-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1284).
