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STJ, Info Ext. 25 de Direito Público - É admissível a cassação da aposentadoria por improbidade, mesmo sem previsão expressa na LIA

  • Foto do escritor: Informativos Jurídicos
    Informativos Jurídicos
  • 21 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de jul.

A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.


Fachada do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Imagine a seguinte situação...


Um servidor público é condenado por ato de improbidade administrativa que resulta na perda da função pública. No entanto, ao tempo da condenação, ele já havia se aposentado. O Poder Judiciário, na sentença condenatória, aplicou a pena de cassação da aposentadoria como consequência da pena de perda da função pública.



Agiu certo o Poder Judiciário? A cassação de aposentadoria é juridicamente admissível nesse contexto?


Sim. A cassação da aposentadoria é medida compatível com a sanção de perda da função pública quando o servidor, embora aposentado, praticou ato de improbidade durante o exercício da função. Tal entendimento foi consolidado, inclusive com efeito vinculante, na ADPF 418 pelo STF.


A ausência de previsão expressa na LIA (Lei 8.429/1992) não impede a aplicação da penalidade, que decorre do princípio da proporcionalidade e da efetividade da tutela da moralidade administrativa.



A medida configura confisco ou violação ao princípio da legalidade?


Não. A cassação da aposentadoria não representa confisco — vedado pelo art. 150, IV, da CF/88 — nem afronta o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos.


Do mesmo modo, não se trata de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), pois a medida encontra fundamento constitucional no dever de moralidade (art. 37, caput), sendo aplicada como consequência da prática de ato ilícito funcional, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.



Este também é o entendimento adotado pelo STF...


Na ADPF 418, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a penalidade administrativa de cassação de aposentadoria de servidor público, mesmo após a instituição do caráter contributivo e solidário do regime previdenciário pelos arts. 3º, 20 e 41 das Emendas Constitucionais.


O STF entendeu que a contribuição previdenciária não confere direito absoluto ao recebimento de proventos, e que a cassação é compatível com a moralidade administrativa, o princípio da isonomia e o poder disciplinar da Administração. Assim, permitir a permanência da aposentadoria em casos de falta grave praticada na atividade representaria privilégio injustificável em relação aos servidores ativos, comprometendo a eficácia do regime jurídico disciplinar.



Em síntese...


A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.


STJ, 1ª Seção, MS 26106/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5/6/2025, p. 13/6/2025

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