STJ, Info Ext. 25 de Direito Público - Configura o art. 5, V, da Lei 12.846/2013 o embaraço à fiscalização por autarquia, mesmo sem ato de corrupção ou vínculo com investigação de ilícito semelhante
- Informativos Jurídicos

- 16 de jul.
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Atualizado: 22 de jul.
Para caracterização do ilícito descrito no art. 5º, V, da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei n. 12.846/2013), é dispensável a existência de ato de corrupção em sentido estrito ou a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados, sendo suficiente o embaraço à fiscalização exercida por Autarquia.

Imagine a seguinte situação hipotética...
Uma empresa de mineração responsável por uma barragem em Minas Gerais, prestou informações inverídicas e incompletas ao Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM). Essas informações foram utilizadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), responsável pela fiscalização da segurança das barragens.
Em razão da omissão e da falsidade nos dados fornecidos, a ANM foi impedida de exercer adequadamente seu dever de fiscalização, o que contribuiu para a ocorrência do rompimento da barragem em 25/01/2019, com consequências trágicas. A Controladoria-Geral da União (CGU) considerou que a conduta da empresa configurou o ilícito administrativo previsto no art. 5º, V, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
O que diz o art. 5º, V, da Lei nº 12.846/2013?
O dispositivo legal prevê como ato lesivo à administração pública a conduta de "dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional".
Trata-se de norma que tutela o regular exercício das funções estatais de controle, independentemente da existência de corrupção em sentido estrito.
Agiu certo a CGU ao responsabilizar a empresa sem a comprovação do ato de corrupção em sentido estrito?
Sim. Segundo o entendimento do STJ, o tipo administrativo descrito no art. 5º, V, da Lei Anticorrupção não exige, como pressuposto, a ocorrência de um ato de corrupção em sentido estrito (pagamento de valores ou recebimento de vantagens indevidas).
É suficiente a conduta que, por ação ou omissão, dificulte ou embarace a atuação de órgãos públicos no exercício de sua função fiscalizatória, ainda que não esteja diretamente ligada à apuração de corrupção.
Quais são os fundamentos jurídicos do entendimento adotado?
O STJ fundamenta sua interpretação no escopo mais amplo da Lei Anticorrupção, que visa proteger o patrimônio público, os princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da CF/88) e o cumprimento de compromissos internacionais firmados pelo Brasil. A norma visa desestimular práticas empresariais que, mesmo sem envolver corrupção direta, comprometam a integridade e a transparência das relações entre o setor privado e o poder público.
Em resumo...
Para caracterização do ilícito descrito no art. 5º, V, da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei n. 12.846/2013), é dispensável a existência de ato de corrupção em sentido estrito ou a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados, sendo suficiente o embaraço à fiscalização exercida por Autarquia.
STJ, 1ª Seção, MS 29.690, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 3/4/2025, p. 9/4/2025, Info Edição Extraordinária n. 25, Direito Público.

