STF, Info 1180 - É constitucional norma que garante aos partidos autonomia para fixar a duração dos órgãos provisórios, desde que limitados a 4 anos e com eleições periódicas
- Informativos Jurídicos

- 22 de jul.
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Atualizado: 30 de jul.
É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.

A Constituição permite que os partidos mantenham órgãos provisórios por tempo indeterminado?
Não. O STF, ao julgar a ADI 5.875/DF, decidiu que a autonomia organizacional dos partidos políticos não autoriza a manutenção indefinida de órgãos provisórios.
O art. 17, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 97/2017, deve ser interpretado conforme os princípios republicano e democrático, que exigem alternância de poder e participação efetiva dos filiados na vida partidária.
Assim, a perpetuação de órgãos provisórios — compostos por dirigentes nomeados, e não eleitos — compromete a autenticidade do sistema representativo, a necessária alternância de poder e enfraquece a democracia intrapartidária.
Qual foi a tese firmada pelo STF?
O Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, para estabelecer:
i. Os órgãos partidários provisórios têm prazo máximo de vigência de 4 anos, vedada qualquer prorrogação ou substituição por novo órgão também provisório, ainda que com composição diversa.
ii. Após esse prazo, é obrigatória a substituição por órgãos permanentes eleitos pelos filiados.
iii. O descumprimento da exigência enseja suspensão dos repasses dos fundos partidário e eleitoral, até a regularização, sem direito à restituição retroativa dos valores.
iv. A decisão tem efeito modulatório, produzindo efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento.
A autonomia partidária é absoluta?
Não. A Corte reafirmou que a autonomia dos partidos para definir sua organização interna não é absoluta. Encontra limites nos princípios da Constituição que impõem práticas democráticas mínimas, como eleições internas periódicas e a temporalidade nos cargos de direção. A manutenção contínua de órgãos nomeados, sem participação dos filiados, deslegitima o funcionamento democrático das agremiações.
Aprofundamento do entendimento do STF
Anteriormente, o STF, ao julgar a ADI 6230, que apreciou a constitucionalidade do § 3º dos art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, entendeu que é inconstitucional a fixação de prazo de até 08 (oito) anos para a vigência de órgãos provisórios de partidos políticos. Porém, não fixou prazo de duração destes órgãos, atribuindo ao Tribunal Superior Eleitoral a análise dos Estatutos dos Partidos Políticos com aquela ADI. Vejamos:
Note que, na ADI 6230, o STF entendeu que competiria ao TSE analisar a compatibilidade dos estatutos de cada partido político com aquele acórdão.
Agora, ao apreciar a ADI 5875, houve um aprofundamento do entendimento do STF, que já estabeleceu - independente de decisão do TSE - que os órgãos provisórios dos partidos políticos deverão respeitar o prazo máximo de 04 (quatro) anos contados da data de publicação da ata da sessão de julgamento da ADI.
Encerrado o prazo de 04 (quatro) anos, os Partidos Políticos deverão realizar eleições para a substituição das comissões provisórias por órgãos permanentes, com eleições periódicas, destes órgãos permanentes, dentro do prazo máximo de vigência.
Em síntese...
É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.
STF, Plenário, ADI 5875, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/05/2025 (Info 1180).
