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STF, Info 1180 - É constitucional norma que garante aos partidos autonomia para fixar a duração dos órgãos provisórios, desde que limitados a 4 anos e com eleições periódicas

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    Informativos Jurídicos
  • 22 de jul.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 30 de jul.

É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.


Fachada do Superior Tribunal de Justiça - STJ

A Constituição permite que os partidos mantenham órgãos provisórios por tempo indeterminado?


Não. O STF, ao julgar a ADI 5.875/DF, decidiu que a autonomia organizacional dos partidos políticos não autoriza a manutenção indefinida de órgãos provisórios.


O art. 17, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 97/2017, deve ser interpretado conforme os princípios republicano e democrático, que exigem alternância de poder e participação efetiva dos filiados na vida partidária.


Assim, a perpetuação de órgãos provisórios — compostos por dirigentes nomeados, e não eleitos — compromete a autenticidade do sistema representativo, a necessária alternância de poder e enfraquece a democracia intrapartidária.



Qual foi a tese firmada pelo STF?


O Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, para estabelecer:


i. Os órgãos partidários provisórios têm prazo máximo de vigência de 4 anos, vedada qualquer prorrogação ou substituição por novo órgão também provisório, ainda que com composição diversa.


ii. Após esse prazo, é obrigatória a substituição por órgãos permanentes eleitos pelos filiados.


iii. O descumprimento da exigência enseja suspensão dos repasses dos fundos partidário e eleitoral, até a regularização, sem direito à restituição retroativa dos valores.


iv. A decisão tem efeito modulatório, produzindo efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento.



A autonomia partidária é absoluta?


Não. A Corte reafirmou que a autonomia dos partidos para definir sua organização interna não é absoluta. Encontra limites nos princípios da Constituição que impõem práticas democráticas mínimas, como eleições internas periódicas e a temporalidade nos cargos de direção. A manutenção contínua de órgãos nomeados, sem participação dos filiados, deslegitima o funcionamento democrático das agremiações.



Aprofundamento do entendimento do STF


Anteriormente, o STF, ao julgar a ADI 6230, que apreciou a constitucionalidade do § 3º dos art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, entendeu que é inconstitucional a fixação de prazo de até 08 (oito) anos para a vigência de órgãos provisórios de partidos políticos. Porém, não fixou prazo de duração destes órgãos, atribuindo ao Tribunal Superior Eleitoral a análise dos Estatutos dos Partidos Políticos com aquela ADI. Vejamos:


É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos (2), para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.

Modulação para que a decisão, no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o presente acórdão.

STF, Plenário, ADI 6230, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/08/2022, p. 16/08/2022


Note que, na ADI 6230, o STF entendeu que competiria ao TSE analisar a compatibilidade dos estatutos de cada partido político com aquele acórdão.


Agora, ao apreciar a ADI 5875, houve um aprofundamento do entendimento do STF, que já estabeleceu - independente de decisão do TSE - que os órgãos provisórios dos partidos políticos deverão respeitar o prazo máximo de 04 (quatro) anos contados da data de publicação da ata da sessão de julgamento da ADI.


Encerrado o prazo de 04 (quatro) anos, os Partidos Políticos deverão realizar eleições para a substituição das comissões provisórias por órgãos permanentes, com eleições periódicas, destes órgãos permanentes, dentro do prazo máximo de vigência.



Em síntese...


É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.


STF, Plenário, ADI 5875, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/05/2025 (Info 1180).

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