STJ, Tema 1313 - Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC
- Informativos Jurídicos
- 8 de jul.
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Atualizado: há 6 dias

Qual o critério adequado para fixação dos honorários em ações de saúde?
Aplica-se a apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Essas ações têm por objeto o fornecimento de prestações em saúde — medicamentos, exames, cirurgias, internações — que, embora tenham valor econômico, não representam acréscimo patrimonial direto ao autor. O bem jurídico tutelado é a saúde, não o patrimônio.
Por que não se aplica o art. 85, § 2º, do CPC?
Esse dispositivo prevê a fixação dos honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No entanto, nas ações de saúde, o bem fornecido pelo Estado não ingressa no patrimônio do demandante como vantagem mensurável. Trata-se de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta, cujo cumprimento atende necessidade vital, não econômica. Por isso, o § 2º deve ser afastado.
É possível fixar os honorários com base no valor da causa?
Tampouco. Embora as prestações de saúde tenham custo mensurável, esse valor não é central ao litígio. A controvérsia não reside no custo da terapêutica, mas no direito subjetivo à sua obtenção. O valor atribuído à causa, portanto, é estimativo e acessório, não refletindo com fidelidade o objeto do pedido, o que afasta a aplicação do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
As alterações da Lei 14.365/2022 modificam essa conclusão?
Não. O § 6º-A do art. 85 apenas proíbe a equidade fora das hipóteses do § 8º — o que não é o caso, pois estamos justamente diante de ação de valor inestimável. Já o § 8º-A, ao impor pisos mínimos baseados na tabela da OAB ou no § 2º, não se aplica às ações de saúde contra o Poder Público, pois esses critérios não consideram as peculiaridades da Fazenda Pública nem a natureza da prestação pleiteada.
Quais seriam os efeitos da aplicação do § 8º-A nesses casos?
A imposição de honorários elevados comprometeria o acesso à justiça do cidadão em situação de vulnerabilidade e agravaria a pressão sobre os recursos públicos em área estruturalmente carente. Além disso, os parâmetros adotados no § 8º-A são estranhos à lógica da remuneração dos advogados públicos, regidos por subsídio (CF, art. 39, § 4º, c/c art. 135), o que reforça a inaplicabilidade da regra.
Qual é a tese aplicável?
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
STJ, 1a Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/6/2025, Tema Repetitivo n. 1313, Info. 854.