STF - É constitucional projeto de lei ordinária de iniciativa do Executivo transformado em complementar por emenda parlamentar, desde que haja pertinência temática e não ocorra aumento de despesas
- Informativos Jurídicos
- 4 de jul.
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Atualizado: 12 de jul.
É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as emendas parlamentares, na tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, devem ter pertinência temática com a proposição e não podem aumentar despesa.
Na espécie, impugnaram-se decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe que declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 255/2015, que dispõe sobre "a proibição da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e dá outras providências correlatas".
Apesar de ter sido aprovada como lei complementar, as disposições nela contidas são materialmente ordinárias, de modo que a emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia Legislativa teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto.
Nesse contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporal valores referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição deste mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade de conformação do legislador.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 255/2015 do Estado de Sergipe.
STF, Plenário, ADPF 1092, Rel. Min. André Mendonça. Rel. p/ Ac. Min Gilmar Mendes, j. 14/06/2025 (Info. 1182).