STJ, Info. Ext. 25 - O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede, enquanto durar, a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel deixado em copropriedade
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- 29 de jul.
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O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.

Imagine a seguinte situação hipotética...
Joana era casada com Pedro, com quem residia em um
imóvel que compunha o patrimônio comum do casal.
Após o falecimento de Pedro, o imóvel passou a ser copropriedade de Joana e dos filhos do casal, na condição de herdeiros.
Um dos filhos propôs ação judicial de extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel, alegando o direito de dispor de sua quota-parte.
Joana, entretanto, recusou-se a deixar o imóvel, sustentando que tinha direito de continuar residindo ali como cônjuge sobrevivente.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito de continuar residindo no imóvel?
Sim. O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem assegurado o direito real de habitação sobre o imóvel utilizado como residência da família, nos termos do art. 1.831 do Código Civil e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
Trata-se de direito vitalício e personalíssimo, que subsiste enquanto o titular permanecer viúvo e não constituir nova entidade familiar.
Esse direito é gratuito? Os herdeiros podem exigir aluguel?
Não. O direito real de habitação tem caráter gratuito, conforme o art. 1.414 do Código Civil. Portanto, os demais coproprietários (herdeiros) não podem exigir contraprestação financeira (aluguéis) da viúva pelo uso do imóvel comum. Isso se deve à natureza assistencial e protetiva da norma, que visa garantir a moradia digna àquele que sobrevive ao cônjuge falecido.
O direito real de garantia também decorre de razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
A existência do direito de habitação impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel?
Sim. Enquanto perdurar o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, não é possível extinguir o condomínio mediante alienação judicial do bem, mesmo que um ou mais herdeiros assim desejem.
A proteção da moradia e da entidade familiar prevalece sobre o direito de disposição patrimonial dos coproprietários, justificando-se a restrição ao exercício pleno do direito de propriedade.
Em síntese...
O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.
STJ, 3ª Turma, REsp 2.189.529-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/6/2025, p. 16/6/2025 (Info. Ext. 25)
