STJ, Info. Ext. 26 - A coordenação e execução na entrega de droga supera o ato preparatório, configurando autoria intelectual e o verbo "trazer consigo", nos termos do art. 29, caput, do Código Penal
- Informativos Jurídicos

- 6 de ago.
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1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.
2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

Imagine a seguinte situação hipotética...
Detento ordena que sua esposa leve drogas ao presídio.
Para isso, determina que outra pessoa adquira os entorpecentes, marque o local e o horário da entrega, e auxilie na preparação da substância para inserção em cavidade íntima.
A droga é interceptada antes da entrega ao detento.
A simples solicitação de droga, sem entrega, é atípica?
Sim. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera solicitação de droga, desacompanhada da entrega efetiva ao destinatário, não configura crime, por se tratar de ato preparatório atípico e penalmente irrelevante. Esse entendimento decorre da necessidade de efetiva concretização de um dos verbos do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Precedentes da Quinta Turma confirmam que a interceptação da droga antes da entrega impede a tipicidade da conduta na modalidade “adquirir”:
O que diferencia o caso analisado desses precedentes?
O diferencial está na atuação concreta do agente como mentor e coordenador da empreitada criminosa.
No caso, o réu determinou a conduta da esposa, indicou quem deveria adquirir a droga, coordenou a logística de entrega e ainda participou da preparação da substância para inserção corporal. Não se trata, portanto, de mera solicitação passiva, mas de controle efetivo do iter criminis.
O réu pode ser responsabilizado pelo verbo “trazer consigo”, mesmo sem portar fisicamente a droga?
Sim. A responsabilidade penal estende-se ao autor intelectual que, mesmo sem contato físico com o entorpecente, comanda a execução material do crime por meio de terceiro. A esposa foi flagrada portando a substância “por vontade do réu”, caracterizando, sob a ótica do art. 29 do Código Penal, coautoria na conduta típica de “trazer consigo” droga para consumo de terceiros.
A imputação foi pela conduta de “adquirir” ou “trazer consigo”?
A denúncia não atribuiu ao réu o verbo “adquirir”, e sim “trazer consigo”, conduta esta imputada à esposa como autora imediata, mas praticada sob a determinação do réu, que atuou como autor mediato. Esse detalhe afasta a aplicação dos precedentes anteriores que envolviam a tentativa de “aquisição” frustrada por interceptação.
Em síntese...
1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.
2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.
STJ, 5a Turma, AgRg no REsp 2.068.381, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.06.2025, p. 17/06/2025, Informativo Extraordinário n. 26.
