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STJ, Info. Ext. 26 - A coordenação e execução na entrega de droga supera o ato preparatório, configurando autoria intelectual e o verbo "trazer consigo", nos termos do art. 29, caput, do Código Penal

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    Informativos Jurídicos
  • 6 de ago.
  • 3 min de leitura

1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.


2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.


Representação da autoria intelectual no tráfico de drogas conforme o art. 29 do Código Penal

Imagine a seguinte situação hipotética...


Detento ordena que sua esposa leve drogas ao presídio.


Para isso, determina que outra pessoa adquira os entorpecentes, marque o local e o horário da entrega, e auxilie na preparação da substância para inserção em cavidade íntima.


A droga é interceptada antes da entrega ao detento.



A simples solicitação de droga, sem entrega, é atípica?

Sim. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera solicitação de droga, desacompanhada da entrega efetiva ao destinatário, não configura crime, por se tratar de ato preparatório atípico e penalmente irrelevante. Esse entendimento decorre da necessidade de efetiva concretização de um dos verbos do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Precedentes da Quinta Turma confirmam que a interceptação da droga antes da entrega impede a tipicidade da conduta na modalidade “adquirir”:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SIMPLES SOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRESÍDIO. ENTREGA AUSENTE. ATO PREPARATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta. Precedentes.

III - Na espécie, a situação fático-jurídica do paciente se ajusta ao entendimento mencionado. De acordo com a Corte originária, o paciente solicitou que a sua esposa entregasse a ele drogas ilícitas no interior de estabelecimento prisional. Contudo, o paciente não chegou a adquirir o entorpecente, uma vez que esse foi retido por ocasião da revista de sua esposa. Portanto, a absolvição é medida de rigor. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 879.311/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (grifos-nossos)


O que diferencia o caso analisado desses precedentes?


O diferencial está na atuação concreta do agente como mentor e coordenador da empreitada criminosa.


No caso, o réu determinou a conduta da esposa, indicou quem deveria adquirir a droga, coordenou a logística de entrega e ainda participou da preparação da substância para inserção corporal. Não se trata, portanto, de mera solicitação passiva, mas de controle efetivo do iter criminis.



O réu pode ser responsabilizado pelo verbo “trazer consigo”, mesmo sem portar fisicamente a droga?


Sim. A responsabilidade penal estende-se ao autor intelectual que, mesmo sem contato físico com o entorpecente, comanda a execução material do crime por meio de terceiro. A esposa foi flagrada portando a substância “por vontade do réu”, caracterizando, sob a ótica do art. 29 do Código Penal, coautoria na conduta típica de “trazer consigo” droga para consumo de terceiros.



A imputação foi pela conduta de “adquirir” ou “trazer consigo”?


A denúncia não atribuiu ao réu o verbo “adquirir”, e sim “trazer consigo”, conduta esta imputada à esposa como autora imediata, mas praticada sob a determinação do réu, que atuou como autor mediato. Esse detalhe afasta a aplicação dos precedentes anteriores que envolviam a tentativa de “aquisição” frustrada por interceptação.



Em síntese...


1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.

2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.


STJ, 5a Turma, AgRg no REsp 2.068.381, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.06.2025, p. 17/06/2025, Informativo Extraordinário n. 26.

 
 

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