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Lei n 15.159/2025 - Torna mais severa a punição a crimes praticados em dependências de instituições de ensino

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    Informativos Jurídicos
  • 4 de jul.
  • 6 min de leitura

Atualizado: 22 de jul.

Foi publicada hoje, 04 de julho de 2025, a Lei n. 15.159/2025, que torna mais rigorosa a punição a crimes praticados em dependências de instituições de ensino, promovendo três principais alterações no Código Penal e uma na Lei de Crimes Hediondos.


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1 - AGRAVANTE GENÉRICA

A primeira alteração foi a inclusão da alínea "m" no artigo 61, II, do Código Penal:


Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)

m) nas dependências de instituição de ensino. (grifos-nossos)


Portanto, quando a circunstância do crime ter sido praticado nas dependências de instituição de ensino não constituir o crime, não qualificá-lo e não constituir causa de aumento ou de diminuição, deverá ser valorado na segunda fase da dosimetria da pena.


Conforme será visto nos próximos itens, esta circunstância é utilizada para qualificar o crime de homicídio (artigo 121, § 2º, X, do Código Penal) e constitui causa de aumento de pena do crime de lesão corporal (artigo 129, § 12, "c", do Código Penal). Nestas hipóteses, portanto, não incidirá a agravante do artigo 61, II, "m", do Código Penal.



2 - QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICAS

A circunstância do crime ser praticado nas dependências de instituição de ensino passa a qualificar o crime de homicídio:


Art. 121. Matar alguém: (...)

§ 2ºSe o homicídio é cometido: (...)

X - nas dependências de instituição de ensino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (grifos-nossos)


O legislador previu, ainda, causas de aumento de pena específicas para o crime de homicídio qualificado em razão de ter sido praticado nas dependências de instituição de ensino:


§ 2o-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. (grifos-nossos)


No inciso I, o legislador prevê a maior reprovabilidade da conduta do agente em razão da condição da vítima, quando esta for pessoa com deficiência, com doença que acarrete condição limitante ou se estiver em situação de vulnerabilidade física ou mental.


No inciso II, foi utilizada a técnica da interpretação analógica. O legislador prevê uma série de situações específicas nas quais no autor possui autoridade sobre a vítima e, ao final, abre o rol para outras hipóteses de autoridade não previstas de forma expressa no inciso.


Ainda, também constituirá cauda de aumento de pena o fato do autor ser professor ou funcionário da instituição de ensino.



3 - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS

A estrutura do § 12 do artigo 129 do Código Penal foi remodelada de forma a incluir a circunstância do crime ter sido praticado nas dependências de instituição de ensino como causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3.


Art. 129. (...)

§ 12. Aumenta-se a pena de:

I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou

c) nas dependências de instituição de ensino;

II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.


Trata-se de causa de aumento de pena aplicada a todas as modalidades de lesão corporal dolosa, ou seja, lesão leve (caput), grave (§ 1o), gravíssima (§ 2o) e seguida de morte (§ 3).


De igual forma, foi incluído o inciso II no § 12 do artigo 129 do Código Penal, também aplicado a todas as modalidades de lesão corporal dolosa. Este inciso traz causas de aumento de pena de 2/3 para as mesmas hipóteses previstas no artigo 121, § 2o-C do Código Penal.


Assim, no inciso I, o legislador prevê a maior reprovabilidade da conduta do agente em razão da condição da vítima, quando esta for pessoa com deficiência, com doença que acarrete condição limitante ou se estiver em situação de vulnerabilidade física ou mental.


No inciso II, foi utilizada a técnica da interpretação analógica. O legislador prevê uma série de situações específicas nas quais no autor possui autoridade sobre a vítima e, ao final, abre o rol para outras hipóteses de autoridade não previstas de forma expressa no inciso.



4 - ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

Foram realizadas as seguintes alterações na Lei de Crimes Hediondos:


Art. 1 (...)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou

c) nas dependências de instituição de ensino;


O primeiro ponto de atenção, porém de pouca relevância prática, é que o inciso I passou a fazer referência ampla ao artigo 121, § 2o, do Código Penal, sem especificar os incisos. A baixa relevância prática decorre do fato da redação anterior já fazer referência a todos os incisos então existentes no § 2o do Código Penal.


Desta forma, considerando que a circunstância do crime ocorrer nas dependências de instituição de ensino estar prevista no inciso X, do § 2o, do artigo 121 do Código Penal, estamos diante de novo crime que já entra em vigor como hediondo.


Por fim, a lesão corporal praticada nas dependências de instituição de ensino apenas será hedionda quando for de natureza gravíssima (artigo 129, § 2o, do Código Penal) e seguida de morte (artigo 129, § 3o, do Código Penal).



5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS


A Lei nº 15.159/2025 não trouxe definição legal do que se entende por “instituição de ensino”, apesar de utilizar essa expressão como marco normativo para a incidência de circunstâncias agravantes e qualificadoras no Código Penal e na Lei dos Crimes Hediondos. A ausência de conceituação expressa impõe ao intérprete a tarefa de delimitar o alcance da norma, sobretudo para evitar incertezas na aplicação penal.


Duas posições podem surgir:


(i) Interpretação restritiva: O termo “instituição de ensino” deveria se limitar às entidades legalmente autorizadas a ofertar educação formal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), como escolas públicas ou privadas, universidades e centros de educação infantil registrados junto aos órgãos competentes. Essa leitura privilegia a segurança jurídica e evita o alargamento desmedido do conceito, o que poderia comprometer garantias penais mínimas.


(ii) Interpretação ampliativa: O conceito deve abranger todas as estruturas em que se desenvolvam atividades educativas regulares, mesmo que fora do sistema formal de ensino — como cursos técnicos livres, projetos educacionais comunitários e espaços pedagógicos vinculados a organizações não governamentais, desde que possuam finalidade educativa e estrutura minimamente organizada.


Verifico, ainda que, por se tratar de lei penal mais gravosa, a Lei nº 15.159/2025 submete-se ao princípio da irretroatividade, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Assim, suas disposições somente incidirão sobre fatos criminosos praticados após sua entrada em vigor, não alcançando condutas anteriores, ainda que o processo penal esteja em curso.


Embora a nova legislação represente um importante avanço na proteção do ambiente escolar, sua eficácia dependerá da interpretação precisa dos conceitos utilizados. Diante da ausência de definição legal expressa, deveremos acompanhar o posicionamento dos tribunais sobre a extensão do termo “instituição de ensino”, especialmente quanto à possibilidade de abranger espaços não formalmente integrados ao sistema educacional oficial. Tal definição será essencial para assegurar a segurança jurídica e a conformidade da aplicação penal com os princípios constitucionais.

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