STJ, Tema 1336 - O indulto do Decreto 11.846/2023 não alcança condenações por tráfico (caput e §1º do art. 33, LD), inclusive quanto à multa, salvo nos casos de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, LD)
- Informativos Jurídicos
- 9 de jul.
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Atualizado: 12 de jul.

O Decreto n. 11.846/2023 concede o indulto natalino e estabelece hipóteses de comutação de penas.
Indulto é uma causa de extinção da punibilidade concedida pelo Presidente da República de maneira coletiva e que está prevista no artigo artigo 84, II, da Constituição Federal e no artigo 107, II, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação:
STJ, SÚMULA N. 631 - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (grifos-nossos)
O indulto do Decreto nº 11.846/2023 abrange condenações por tráfico de drogas?
Não. O art. 1º, incisos I e XVII, do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto a condenações por crimes hediondos e equiparados, o que inclui o tráfico de drogas praticado nas formas do caput e do § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A vedação é ampla e não distingue entre as espécies de pena aplicadas.
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...)
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (grifos-nossos)
A pena de multa está incluída nessa vedação?
Sim. A interpretação sistemática do Decreto evidencia que a exclusão do indulto se aplica tanto às penas privativas de liberdade quanto à pena de multa. O texto não limita a restrição à pena corporal, alcançando, portanto, a sanção pecuniária resultante da condenação.
Há exceção para o chamado tráfico privilegiado?
Sim. O tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), por não ser equiparado a crime hediondo e não constar entre os crimes expressamente vedados no inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 11.846/2023, admite o benefício do indulto, inclusive quanto à pena de multa eventualmente cominada.
Neste sentido, o artigo 112, § 5o da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) estabelece, de forma expressa, que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo ou equiparado:
LEP - Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4 do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifos-nossos)
Qual a tese firmada pelo STJ?
O indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, incluindo a pena de multa, salvo se reconhecida a aplicação do redutor previsto no § 4 do mesmo artigo (tráfico privilegiado).
STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025. (Tema Repetitivo 1336).