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STF, Tema 1400 de Repercussão Geral - É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda

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    Informativos Jurídicos
  • 28 de jul.
  • 2 min de leitura

Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal.


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Imagine a seguinte situação…


Um indivíduo foi condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), tendo preenchido os requisitos legais para a concessão de indulto, conforme decreto presidencial.


O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito à extinção da punibilidade por indulto.


O Ministério Público, entretanto, recorreu ao STF, sustentando que o tráfico, mesmo na forma privilegiada, seria crime vedado ao benefício, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.



É possível conceder indulto ao condenado por tráfico privilegiado?


Sim. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”


Embora o art. 5º, XLIII, da Constituição proíba graça e anistia para tráfico de drogas, o STF entendeu que essa vedação não alcança o tráfico privilegiado, que se diferencia substancialmente do tipo penal hediondo, em razão de sua menor gravidade e dos critérios objetivos e subjetivos previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.



Por que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo?


A jurisprudência do STF já havia assentado (HC 118.533, RE 1.531.661, HC 199.826 AgR), que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, por ser uma forma atenuada do tipo penal, aplicada a réus primários, de bons antecedentes, que não integrem organização criminosa nem se dediquem habitualmente ao tráfico.


Essa diferenciação permite a aplicação de benefícios legais, como o indulto, desde que o decreto presidencial preveja essa possibilidade e o condenado preencha os requisitos exigidos.



Regramento mais brando aplicável ao tráfico privilegiado


Diante da incompatibilidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o, Lei 11.343/06), o STF editou a Súmula Vinculante n. 59:


Súmula vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2o, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.



O que diz a legislação infraconstitucional?


O art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal (LEP), incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), positivou o entendimento já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é considerado crime hediondo.


Art. 112 (…) § 5º. Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins do disposto neste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.



Em síntese…


É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.


STF, Plenário, RE 1.542.482/SP, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tema 1400 de Repercussão Geral, j. 30.05..2025, p. 09/06/2025 (Info 1180)


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